15/07/2016

Supermercado Gonçalves é condenado a pagar indenização a ex - funcionaria que sofria assédio

Em sua defesa, a empresa Gonçalves Indústria e Comércio de Alimentos LTDA alegou que após tomar conhecimento dos fatos, advertiu a funcionária e a retirou do monitoramento de circuito interno, inclusive trocando as senhas.  O Tribunal de Justiça do Trabalho (TRT14), por meio da 2ª Turma Recursal, reformou a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho que julgou improcedente o pedido de R$ 150 mil reais em indenização para uma ex-funcionária de inicias E.C.Q.C que trabalhava como empacotadora no Supermercado Gonçalves. Com isso, a Turma Recursal estipulou o valor de R$ 10 mil reais de punição, cabendo ainda recurso pela empresa. Segundo o processo de N° Processo n. 0000195-90.2016.5.14.0007, ela era constantemente vigiada por câmeras de monitoramente e teria sido alvo de assédio moral praticado por uma fiscal. Ela relata que a assediadora possuía fotos suas em seu celular, bem ainda direcionava, diariamente, à reclamante as câmeras do sistema de monitoramento a fim de flagrá-la realizando algum ato ilícito, causando-lhe constrangimento e sofrimento. Além disso, havia gravações das conversas de áudio em um tablet de propriedade da própria assediadora que era deixado na sala para gravar a vítima.  Em sua defesa, a empresa Gonçalves Indústria e Comércio de Alimentos LTDA alegou que após tomar conhecimento dos fatos, advertiu a funcionária e a retirou do monitoramento de circuito interno, inclusive trocando as senhas. No entanto, o Desembargador-relator Carlos Augusto Gomes Lôbo, com base nos depoimentos das testemunhas e do preposto da empresa, verificou que somente 20 dias da comunicação dos fatos ao responsável é que a protagonista do assédio foi afastada, fato que não considerou razoável. "Nesse compasso, pelo quadrante fático/probatório traçado, reputo estar evidenciado o tratamento inadequado dispensado à obreira (reclamante), sem a devida atuação por parte do empregador, dentro de seu poder diretivo, sendo patente o abalo psicológico sofrido pela trabalhadora que viu conspurcada a sua dignidade humana e os direitos da personalidade", entendeu Carlos Lôbo. Em seu voto, o relator negou provimento ao recurso ordinário quanto ao pagamento de dano material com contratação de advogado, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte : newsrondonia

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